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Bancário - Síndrome de Burnout: TRT-2 Reconhece Esgotamento como Doença Ocupacional e Condena Banco a Pensão Vitalícia

  • 19 de mai.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 19 de mai.

Decisão recente reforça que o adoecimento psíquico gerado por metas abusivas e assédio moral gera dever de indenizar, garantindo proteção

ao trabalhador.

O ambiente corporativo, especialmente no setor bancário, é historicamente marcado por altos níveis de pressão e competitividade. No entanto, o limite entre a exigência profissional e o adoecimento tem sido cada vez mais rigorosamente analisado pela Justiça do Trabalho.


Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) proferiu uma decisão de extrema relevância: o reconhecimento da Síndrome de Burnout (esgotamento profissional) como doença ocupacional, condenando o Banco Itaú ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia a uma trabalhadora.


Entenda o Caso


No processo em questão, a trabalhadora relatou ter adoecido devido a um ambiente de trabalho tóxico, caracterizado por:


  • Metas abusivas e inalcançáveis;

  • Jornadas de trabalho prolongadas;

  • Pressão constante por resultados ao longo de quase 20 anos;

  • Assédio moral, resultando em intenso sofrimento psicológico.


Esse cenário levou a frequentes afastamentos pelo INSS em decorrência de transtornos depressivos e de ansiedade.


O Papel da Perícia e a Posição do Judiciário


Um dos pontos mais importantes desta decisão para o Direito do Trabalho é a autonomia do magistrado frente ao laudo médico. No caso, o laudo pericial chegou a relativizar a condição da trabalhadora e a ligação da doença com o banco, utilizando a tese de que a síndrome não estaria catalogada como doença mental pela Organização Mundial da Saúde (OMS).


O desembargador-relator, Willy Santilli, no entanto, destacou que o Judiciário não está vinculado às conclusões do perito. O magistrado ressaltou que a própria OMS relaciona a Síndrome de Burnout exclusivamente ao ambiente de trabalho. Com base nos afastamentos previdenciários, nos relatórios médicos e nos próprios sintomas relatados no laudo, o Tribunal reconheceu o nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento da bancária, enquadrando a síndrome como doença laboral (artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91).


A Condenação: Direitos Garantidos


Com a comprovação do nexo causal e da culpa do empregador (pelo ambiente de assédio e pressão), o TRT-2 determinou que o dano moral neste caso é presumido (in re ipsa), não exigindo prova extra do prejuízo sofrido pela vítima. O banco foi condenado a arcar com:


  1. Danos Morais: Indenização fixada em R$ 50.000,00 pelo sofrimento decorrente do adoecimento e do assédio moral.


  2. Danos Materiais (Pensionamento): Pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da empregada, paga de forma contínua, visando cobrir a redução da sua capacidade laboral e os custos dos tratamentos de saúde (com possibilidade de revisão legal).


O que isso significa para o trabalhador?


Esta decisão (Processo nº 1000485-78.2025.5.02.0081) é um marco que reafirma o compromisso da Justiça em proteger a saúde mental do trabalhador. Nenhuma empresa pode lucrar às custas do esgotamento físico e psíquico de seus colaboradores.


Se você trabalha sob pressão extrema, sofre cobranças desproporcionais e sente que sua saúde mental está sendo prejudicada pelo seu emprego, saiba que a lei está do seu lado. O adoecimento psíquico gerado pelo trabalho não é fraqueza, é uma condição médica séria e com repercussões jurídicas claras.


A equipe da SJR Advocacia acompanha de perto as atualizações jurisprudenciais para garantir a defesa intransigente dos direitos dos trabalhadores.


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Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não substituindo a consulta e o aconselhamento jurídico individualizado por um advogado.


Você tem dúvidas sobre adoecimento no trabalho ou Síndrome de Burnout? Entre em contato conosco para uma análise detalhada do seu caso.


(Fonte: TRT da 2ª Região)

 
 
 

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